Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037867-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0037867-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): EDSON CARLOS OLESCZUK Agravado(s): TORNEARIA CASTELHINHO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos de ação de exigir contas, que indeferiu a produção de prova oral e sinalizou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1.2. O agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça), alegando que o indeferimento de prova essencial enseja prejuízo irreparável e cerceamento de defesa. 1.3. Afirma a necessidade de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, para comprovação da prestação de serviços advocatícios e justificativa dos valores discutidos. 1.4. Aduz violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e 355 e 370 do Código de Processo Civil, bem como risco de nulidade da sentença caso mantido o julgamento antecipado. 1.5. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a fim de determinar a produção da prova oral. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral e determina o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando, em regra, decisões que versem sobre indeferimento de produção de provas. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, firmou entendimento no sentido de que a taxatividade do rol pode ser mitigada quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3.3. No caso concreto, não se evidencia situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, uma vez que a controvérsia acerca do indeferimento da prova oral pode ser oportunamente analisada em preliminar de apelação, sem prejuízo irreparável à parte. 3.4. Eventual cerceamento de defesa somente pode ser aferido após a prolação da sentença, momento em que se avaliará a relevância da prova indeferida para o deslinde da controvérsia. 3.5. O indeferimento de prova, por si só, não configura hipótese de cabimento imediato de agravo de instrumento, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de prejuízo irreversível. 3.7. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, no exercício de seus poderes instrutórios. 3.8. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas, por ausência de previsão legal e inexistência de urgência, devendo a matéria ser arguida em sede de apelação. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência concreta, devendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser apreciada em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370; 1.015; 1.019, I; 932, III. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0067510-43.2022.8.16.0000. Julgado em 14 de fevereiro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0006687-69.2023.8.16.0000. Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha. Julgado em 14 de fevereiro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AG 0048216-05.2022.8.16.0000/1. Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Julgado em 13 de fevereiro de 2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. AI 0052001-04.2024.8.16.0000. Rel. Des. Gilberto Ferreira. Julgado em 30 de setembro de 2024. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau no curso dos autos da ação de exigir contas (mov. 116.1), por meio da qual foi indeferida a produção probatória, com anúncio da possibilidade de julgamento antecipado do feito. Inconformado, o requerido apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) o recurso foi interposto com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, em face da decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; b) quanto à admissibilidade, o agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento por taxatividade mitigada, uma vez que a decisão impugnada, ao indeferir prova essencial, possui conteúdo decisório apto a gerar prejuízo irreparável, tornando inútil a sua posterior análise em sede de apelação, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença; c) apontase que a urgência decorre da própria inutilidade do julgamento futuro, pois a prolação de sentença sem a prova oral obrigaria a anulação do decisum em grau recursal, em afronta ao princípio da duração razoável do processo; d) o agravante sustenta que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da decisão em 09/03/2026, bem como que o preparo recursal foi devidamente recolhido, encontrandose o recurso regularmente instruído, nos termos do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de autos eletrônicos; e) no mérito, esclarecese que a agravada ajuizou ação de exigir contas contra o agravante, seu exadvogado, alegando ausência de prestação de contas acerca do montante de R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais), supostamente repassado entre 2017 e 2018 a título de custas processuais; f) o agravante, em contestação, alegou prescrição e afirmou que os valores se justificam pela prestação de serviços advocatícios, sustentando, ainda, que a relação contratual perdurou até março de 2023, o que torna indispensável a produção de prova oral, notadamente depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, para esclarecimento das solicitações verbais de valores e da efetiva atuação profissional; g) não obstante o requerimento tempestivo e fundamentado de dilação probatória (mov. 106.1), o juízo a quo entendeu suficientes as provas documentais e indeferiu a prova oral, restringindo a controvérsia à interpretação jurídica, decisão esta que o agravante reputa equivocada, por se tratar de matéria eminentemente fática; h) sustentase que o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, por violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, bem como aos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos controvertidos — existência ou não de valores a restituir e efetiva prestação dos serviços advocatícios — não se encontram suficientemente demonstrados nos autos; i) argumentase que o julgamento antecipado, em hipóteses como a presente, pode gerar preclusão lógica e violação ao princípio do venire contra factum proprium, pois não é lícito ao magistrado dispensar a instrução e, ao mesmo tempo, exigir prova dos fatos controvertidos para decidir o mérito; j) invocase doutrina e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais no sentido de que o indeferimento imotivado de prova oral essencial, em demandas com controvérsia fática relevante, enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa; k) no tocante ao pedido de tutela recursal, requerse a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sustentandose a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na imprescindibilidade da prova oral, e do periculum in mora, consistente no risco de prolação de sentença nula, com prejuízo processual irreversível. Ao final, o agravante requereu: a) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a imprescindibilidade da prova oral, por se tratar de controvérsia fática e não meramente de direito; b) a concessão liminar de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada ou, desde logo, determinar a produção da prova oral requerida; c) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos legais; d) a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece conhecimento, visto que a decisão que determina o cancelamento de documento e indefere a produção de prova não encontra correspondência em quaisquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Tampouco se verifica presente a urgência que justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1704520/MT. Segundo a orientação da Corte Superior, embora taxativo o rol do art. 1.015, o recurso pode ser conhecido “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Na hipótese vertente, a despeito dos argumentos da agravante, nada se verifica que enseje a análise do caso e eventual revisão imediata da decisão agravada. Em outras palavras, a análise da questão pode ser transladada a julgamento de eventual recurso de agravo de instrumento em primeira fase da ação de exigir contas (que faz as vezes de apelação cível) sem que se vislumbre perigo de dano irreparável de tal retardamento. A rigor, ainda poderá haver, mesmo em sede de apelação cível, utilidade em debater a matéria posta em análise. Neste sentido, decisões desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, CPC. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0067510- 43.2022.8.16.0000. Julgado em 14 de fevereiro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPACHO SANEADOR. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DISCUTIDA NA APELAÇÃO, QUAIS SEJAM, INÉPCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR, INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0006687- 69.2023.8.16.0000. Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha. Julgado em 14 de fevereiro de 2023). AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO.3. PEÇA RECURSAL QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO, DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AG 0048216- 05.2022.8.16.0000/1. Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Julgado em 13 de fevereiro de 2023). Veja-se, que todos os temas se referem à prova, e a questão probatória apenas se afigurariam urgentes se da essência do procedimento em si considerado. Em caso de se verificar, quando do julgamento do mérito, eventual problema quanto a questão defensiva, a sentença poderá ser desconstituída, com o retorno dos autos a primeiro grau, e suplementação da atividade probatória. Vale dizer, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral apenas poderá ser verificado quando da sentença de mérito, e não em momento anterior, eis que é ali que será decidido sobre o fato de efetiva prestação de serviços de advocacia, sobre a necessidade de prestação de contas, e qual a relevância de testemunhas ao deslinde da causa. Ainda que a questão tenha envolvimento de matéria de fato, e não apenas de direito, é evidente que a atividade probatória é prerrogativa do juízo, de acordo com os seus poderes instrutórios do juiz. Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE REFORMA PELO COLEGIADO – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – MATÉRIA ALHEIA AO ROL DO ART. 1.015, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA POSTULAÇÃO – PRETENSÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA – PRESTÍGIO AOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ – ART. 370, CPC – POSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. AI 0052001- 04.2024.8.16.0000. Rel. Des. Gilberto Ferreira. Julgado em 30 de setembro de 2024). Antes de decretar eventual cerceamento de defesa, e a modificação da decisão, imiscuindo-se de maneira abjeta no livre convencimento do juízo, seria necessário verificar o julgamento do mérito, cabendo a confiança nos poderes instrutórios do juiz, que é o destinatário primeiro das provas. Até a tomada de decisão pelo juízo, valendo-se de eventual deficiência probatória, é impossível verificar qualquer prejuízo manifesto para a recorrente. Isso significa dizer que não existe urgência na apreciação do feito, que poderá aguardar interposição de eventual recurso de apelação cível. Ademais, é possível verificar que o processo, passada a decisão recorrida, já se encontra em fase final, não sendo de todo aconselhável que se retarde, ainda mais, o seguimento do feito. Assim, tendo em vista que a matéria discutida no agravo não se encontra prevista no rol taxativo do artigo de regência (artigo 1.015 do Código de Processo Civil), nem em legislação especial, bem que a decisão não comporta a aplicação da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada, o presente recurso é manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 182, XIX não conheço do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Curitiba, 27 de março de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
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